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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Painel Consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representativas da comunidade científica, do ensino

superior e dos investigadores contratados.

3 – Ao painel consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de

acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adoção

de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;

c) Dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer

entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia,

devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de

contrato.

4 – O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 – O estatuto dos membros do painel consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios para a integração gradual de todos os

investigadores e bolseiros de investigação científica que preencham necessidades permanentes nas instituições

do SCTN, na carreira de investigação científica, ou carreira que corresponda às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos

concursais até dezembro de 2022.

3 – Os critérios a que se refere o n.º 1 tem obrigatoriamente em consideração o número de contratos e bolsas

de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.

4 – Da aplicação do previsto na presente lei não pode implicar perda de rendimento líquido mensal.

Artigo 25.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar em decreto-lei a forma de passagem das atuais bolsas de investigação, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, previsto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua

redação atual, e do Regulamento n.º 326/2013, que aprovou as alterações ao Regulamento de Bolsas de

Investigação da FCT, IP, para as modalidades e tipos de contratação previstos na presente lei.