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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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SECÇÃO II

Tipo de contratos

Artigo 11.º

Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento,

e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus académicos.

2 – A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a obtenção

do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.

3 – No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no

país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não

decorra em instituições nacionais.

Artigo 12.º

Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda

desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – Este contrato exige a existência de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos,

as condições de suporte à atividade de investigação do contratado na empresa e a interação prevista entre a

empresa e a instituição universitária onde o investigador em formação se inscreve para a obtenção do grau de

doutor.

3 – No âmbito deste contrato deve ser celebrado um protocolo entre as entidades envolvidas onde se preveja,

designadamente a forma de orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou um

investigador e a correspondente supervisão empresarial.

4 – Este tipo de contratação tem âmbito exclusivamente nacional, devendo o plano de trabalhos decorrer

integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 – A duração do contrato é de quatro anos, renovável até ao máximo de 1 ano.

Artigo 13.º

Contratação para a obtenção de formação científica em projetos de investigação

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 14.º

Contratação para a formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e

inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e

monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.