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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de

tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do

investigador;

c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no

âmbito de estágio não curricular, nos termos previstos no regulamento do contrato.

2 – No caso das instituições privadas, a presente lei aplica-se apenas aos casos em que a contratação é

financiada:

a) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, doravante FCT, IP;

b) Por outras agências públicas nacionais de financiamento, com base de recursos financeiros nacionais ou

europeus;

c) Através de cofinanciamento por recursos financeiros nacionais;

d) Por outros recursos públicos nacionais.

3 – O previsto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável:

a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Aos bolseiros de investigação que, à data da entrada em vigor da presente lei, desenvolvam atividades de

investigação, gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das

instituições em que se inserem, com as devidas adaptações;

c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros

portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias

adaptações.

Artigo 3.º

Instituições do sistema científico e tecnológico nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo

129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;

c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;

d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,

que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou

de comunicação de ciência e tecnologia;

e) A FCT, IP;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica no âmbito da presente lei processa-se mediante

procedimento concursal de seleção internacional.

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior concerne à aprovação de candidaturas

apresentadas junto das entidades previstas no artigo 6.º, de acordo com o previsto na presente lei e nos

respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com

os respetivos critérios de admissão.

3 – Compete à FCT, IP, elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos

e atividades de investigação em formação por si financiadas e os requisitos para a contratação.