O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2021

59

avaliação do seu percurso científico e curricular.

2 – A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:

a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística desenvolvidas e consideradas mais relevante pelo

candidato;

b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas e consideradas de maior

impacto pelo candidato;

c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da

promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;

d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na

observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no

estrangeiro.

3 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previsto no aviso de abertura do

concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o previsto no número anterior, o plano de trabalhos

e das condições de acolhimento.

4 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração

pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente

à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10%

do total da avaliação.

Artigo 9.º

Júri

1 – A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora, sob proposta da unidade de investigação

de acolhimento do candidato, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.

2 – O júri deve, obrigatoriamente:

a) Ter o mínimo de três e um máximo de cinco membros;

b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento

concursal;

c) O presidente do júri é nomeado entre os seus membros;

d) O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção previstos

na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções;

e) As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência;

f) Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver

ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 – Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90

dias corridos após a data limite de submissão de candidaturas.

2 – Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados

com a respetiva classificação.

3 – Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos termos

gerais legalmente aplicáveis.