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25 DE MARÇO DE 2021

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f) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de

17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

g) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de

29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto

e 4/2020, de 11 de novembro.

h) Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10

de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril;

i) Primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura

jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e

revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 11.º, 12.º, 23.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 48.º, 65.º, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E,

74.º, 76.º, 77.º, 77.º-A, 79.º, 80.º, 81.º, 84.º, 90.º, 97.º, 102.º, 105.º, 109.º, 113.º-A, 113.º-B, 129.º e 136.º da Lei

Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Marcação da eleição

1 – O Presidente da República marcará a data e horário do primeiro sufrágio para a eleição para a

Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.

2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia

posterior ao primeiro, caso a eleição se tenha realizado num só dia, e no vigésimo primeiro e vigésimo

segundo dias posteriores ao primeiro dia do primeiro sufrágio, caso a eleição se tenha realizado em dois

dias.

3 – (…).

Artigo 12.º

Data da eleição

1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição

num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num

período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada

dia.

2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todo o território nacional.

3 – No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição e encerra-se

no último dia marcado para a eleição.

4 – No estrangeiro, a votação no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre entre as 8 e

as 19 horas e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as

condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

(…)