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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 – (…).

3 – (…).

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.

5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se

entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do

primeiro sufrágio.

(…)

Artigo 74.º

Voto dos deficientes

1 – (…).

2 – (…).

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 76.º

Local do exercício do sufrágio

1 – (…).

2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna.

Artigo 77.º

Abertura da votação

1 – No primeiro dia da eleição, constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações

eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da

mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e

exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.