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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2 – Excetuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às

assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem

prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do ato eleitoral. Esses agentes, devidamente credenciados pelo

Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua atividade;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem

comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela,

até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.

3 – (…).

(…)

Artigo 90.º

Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e

encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

(…)

Artigo 97.º

Apuramento distrital

1 – O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual

iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente à eleição, em local determinado para o efeito pelo

magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.

2 – Até ao décimo quarto dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o

desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são

consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 102.º

Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da

comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior à votação.

(…)

Artigo 105.º

Apuramento geral

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos