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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 43.º

Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes

da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e

com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 44.º

Início e termo da campanha eleitoral

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada eleição.

2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição.

3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.

(…)

Artigo 48.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – (…).

2 – Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios

de comunicação social, nem aos seus agentes, por atos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem

prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetiva após a eleição.

(…)

Artigo 65.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto a marcar a data da eleição e até vinte dias após o ato eleitoral,

os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente

ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento

e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – (…).

(…)

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – (…).

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à eleição.

3 – (…):

a) (…);

b) (…);