O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2021

73

Artigo 77.º-A

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

(…)

Artigo 79.º

Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e,

no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.

Artigo 80.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até à hora determinada para o encerramento

em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os eleitores

presentes na assembleia de voto.

Artigo 81.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

freguesia se registar alguma calamidade na data marcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto

ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior à primeira, tratando-

se de primeiro sufrágio.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – A nova votação no âmbito do presente artigo decorrerá entre as 8 horas e as 19 horas do dia em

que se realize.

(…)

Artigo 84.º

Proibição da presença de não eleitores

1 – O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos

que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou

delegados das candidaturas.