O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

66

eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».

Tendo o voto em mobilidade alargado as escolhas das pessoas, a Iniciativa Liberal propõe também o

alargamento da data dos atos eleitorais para dois dias, não só pelo contexto pandémico, mas sobretudo como

forma de promover a participação eleitoral. Há muitos casos de pessoas que se veem impossibilitadas de votar

num determinado dia por impossibilidade ligada a motivos profissionais, de viagem ou de doença, mas que o

poderiam ter feito no seguinte ou no dia anterior.

Esta posição é partilhada por outros dois constitucionalistas. Paulo Otero considera que «não é algo inédito

na Europa. Por exemplo, ser feito em dois dias seguidos» e Jónatas Machado refere que uma alteração

legislativa bastava para alargar o horário de voto ou até estender a ida às urnas por mais de um dia.

É assim sensato deixar inscrito na legislação a possibilidade de a eleição decorrer num só dia ou em dois

dias consecutivos, recaindo sempre um dos dias de eleição a um domingo ou feriado, permitindo assim uma

maior liberdade de escolha aos decisores políticos para que possam adaptar o processo eleitoral às

circunstâncias específicas da eleição em benefício da participação democrática de todos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os períodos de campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e consagrando

a possibilidade de a votação se realizar em dois dias, procedendo à:

a) Vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-

A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de

julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro,

pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005,

de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de

agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

c) Sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,

alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de

janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

c) Oitava alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas

Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, 3/2017, de 18 de julho e

4/2020, de 11 de novembro;

d) Sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e

5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei

Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro;

e) Segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e

a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e

referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;