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25 DE MARÇO DE 2021

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5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao

respetivo emprego ou serviço na data da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e

regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

6 – (…).

(…)

Artigo 52.º

Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele

assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 53.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

designado para as eleições.

(…)

Artigo 58.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – (…).

2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de

comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo

da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a data da eleição.

(…)

Artigo 74.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições e até vinte dias após o ato

eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não

excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha

eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – (…).

(…)

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – (…).

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à eleição.