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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 106.º-I

Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior à eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 106.º-J

Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior à eleição,

sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional

de Eleições até ao nono dia posterior à eleição.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 107.º

Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos

competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior

à eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

(…)

Artigo 141.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.»