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25 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 5.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

É aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, o artigo

89.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

O artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Apuramento dos resultados

1 – (…).

2 – (…).

3 – O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior à eleição, no

edifício do Tribunal Constitucional.

4 – (…):

a) (…);

b) (…)

c) (…);

d) (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 7.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 40.º, 41.º, 47.º, 48.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 96.º, 105.º, 106.º, 107.º, 114.º, 118.º, 119.º, 121.º,

122.º, 128.º, 129.º, 130.º, 130.º-A, 137.º, 150.º, 156.º, 165.º, 169.º, 172.º, 199.º, 204.º, 205.º e 230.º da Lei n.º

15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação: