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25 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 – (…).

3 – (…).

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.

(…)

Artigo 79.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…).

5 – (…).

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes da

data da eleição.

(…)

Artigo 81.º

Direito e dever de votar

1 – (…).

2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade na data das eleições devem facilitar aos

trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

(…)

Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 86.º

Abertura da votação

1 – No primeiro dia da eleição, constituída, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda