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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados

das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores

para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se

encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 87.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

(…)

Artigo 89.º

Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação

1 – A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação

e, no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.

2 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora determinada para o encerramento

em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes

3 – O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou,

depois da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os

eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 90.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

freguesia se registar alguma calamidade na datamarcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – (…):

a) (…);

b) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte, no caso contrário;

c) (…).

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – (…).

2 – (…).