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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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«Artigo 40.º

Partidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior à realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem

entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 – Até ao 30.º dia anterior à realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a

5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a

referendo.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 47.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

do referendo.

Artigo 48.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada

qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos atinentes à

mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a

realização do referendo.

(…)

Artigo 77.º

Determinação das assembleias de voto

1 – Até ao 30.º dia anterior ao referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia

e aos serviços da administração eleitoral.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 79.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e