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25 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 118.º

Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de

votação e, no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação

e apuramento.

Artigo 119.º

Interrupção das operações

1 – Durante a data e horário definidos para o referendo, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – Durante a data e horário definidos para o referendo, a interrupção da votação por período superior a

três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

4 – (…).

(…)

Artigo 121.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até à hora determinada para o seu

encerramento.

2 – (…).

3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora determinada para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes

na assembleia ou secção de voto.

Artigo 122.º

Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização do

referendo;

b) (…).

2 – (…).

Artigo 123.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos