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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 8.º

Aditamento à Lei Orgânica do Regime do Referendo

É aditado à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), o artigo 121.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Os artigos 5.º, 35.º e 38.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de

22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 5.º

Permanência e atualidade

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior à votação os cidadãos que completem 18 anos até à data da eleição ou

referendo.

5 – (…):

a) (…);

b) (…).

(…)

Artigo 35.º

Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – (…).

2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até à data da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

(…)

Artigo 58.º

Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – (…).