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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 70.º

Anúncio do horário, data e local

1 – Até ao 15.º dia anterior ao referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área

tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, a data, as horas e os locais em que

se reúnem as assembleias de voto.

2 – (…).

Artigo 71.º

Elementos de trabalho da mesa

1 – Até três dias antes do referendo, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.

2 – Até dois dias antes do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal

envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de

abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos

de trabalho necessários.

3 – (…).

(…)

Artigo 76.º

Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e

grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros das mesas das

assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – (…).

(…)

Artigo 80.º

Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional na

data da realização do referendo e no dia seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas

funções.

(…)

Artigo 86.º

Processo de designação

1 – Até ao 5.º dia anterior à realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao

presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às

diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – (…).

(…)