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25 DE MARÇO DE 2021

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(…)

Artigo 169.º

Proclamação e publicação dos resultados

1 – A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior à votação.

2 – A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

(…)

Artigo 172.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 – (…).

2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de

apuramento intermédio, no 2.º dia posterior à realização do referendo.

(…)

Artigo 199.º

Propaganda na data do referendo

1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 100 dias.

2 – Quem na data do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m

é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 204.º

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da eleição que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de

prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois

anos ou com pena de multa até 240 dias.

(…)

Artigo 230.º

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.»