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25 DE MARÇO DE 2021

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2 – (…).

3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao à data da eleição ou referendo.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Compensação dos membros das mesas

1 – (…).

2 – O montante referido no dia anterior é atribuído por cada dia em que o membro da mesa

desempenhar essa função.

3 – A gratificação referida nos números anteriores fica isenta de tributação.»

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 45.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 76.º, 80.º, 86.º, 96.º, 97.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º,

113.º, 118.º, 119.º, 120.º, 120.º-A, 127.º, 142.º, 145.º, 177.º e 183.º do Regime Jurídico do Referendo Local,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Início e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data do referendo.

(…)

Artigo 67.º

Determinação das assembleias de voto

1 – Até ao 35.º dia anterior ao referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto

de cada freguesia.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 69.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar

os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às

correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao referendo.

2 – Até ao 28.º dia anterior ao referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares

do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.