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25 DE MARÇO DE 2021

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(…)

Artigo 118.º

A quem é facultado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) (…);

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que

por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da

realização do referendo;

d) (…);

e) (…);

f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas,

na data da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer

pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos

trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,

por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia

de voto na data da realização do referendo.

2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao referendo e a data da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das

representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas

portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º-A.

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

5 – (…).

6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior à realização do referendo.

Artigo 119.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo

anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o

10.º e o 5.º dias anteriores ao referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de

sufrágio.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).