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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

100

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Artigo 120.º

Modo de exercício por doentes e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando

documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção

do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os

casos.

2 – O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia

anterior ao referendo:

a) (…);

b) (…).

3 – O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor

se encontra internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao referendo, os partidos e grupos de cidadãos

intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior,

dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta

de freguesia até ao 14.º dia anterior ao referendo.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao referendo, o presidente da junta de freguesia em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em

dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de

ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes

hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – (…).

Artigo 120.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção

do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem

cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – (…).

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia

anterior ao referendo.

(…)