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25 DE MARÇO DE 2021

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câmara municipal, até ao 15.º dia anterior à eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que

de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara

municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 81.º

Dispensa de atividade profissional ou letiva

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou

letiva na data da realização das eleições e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das

respetivas funções.

(…)

Artigo 87.º

Processo de designação

1 – Até ao 5.º dia anterior à realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam

por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e

secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – (…).

3 – (…).

(…)

Artigo 93.º

Composição e impressão

1 – O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda

ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior à data da eleição.

2 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações

registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e

ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja

abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo

juiz, até ao 40.º dia anterior à data da eleição.

3 – A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao ato eleitoral são encargo

das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior à data da eleição, devem ser escolhidas,

preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.

Artigo 94.º

Exposição das provas tipográficas

1 – As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao

33.º dia anterior à data da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e

quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando

o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo

juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma

impressão a nível local.

2 – (…).