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25 DE MARÇO DE 2021

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de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao

4.º dia anterior à realização da eleição.

10 – (…).

Artigo 119.º

Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior à eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando

documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção

do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os

casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de receção,

até ao 17.º dia anterior à eleição:

a) (…);

b) (…).

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior à votação, para os

fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto

antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da

câmara até ao 14.º dia anterior à eleição.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores à eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre

situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo

estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

6 – (…).

7 – (…).

(…)

Artigo 126.º

Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 – (…):

a) (…);

b) (…).

2 – A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos na data da eleição

devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser

questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor