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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

108

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde

que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

(…)

Artigo 117.º

Requisitos

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da proteção

civil que na data da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo

inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;

b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em

representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da eleição;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que

por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados na data da realização da

eleição;

d) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições

desportivas, na data da realização da eleição;

e) (…);

f) (…);

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer

pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos

trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,

por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia

de voto na data da eleição.

2 – (…).

3 – Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia

correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao primeiro dia da

realização da eleição.

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º

dias anteriores à eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia