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25 DE MARÇO DE 2021

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b) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização da

eleição ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade na data marcada para a realização da eleição ou nos três

dias anteriores.

(…)

Artigo 108.º

Continuidade das operações

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e

no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º

Interrupção das operações

1 – Durante a data e horário definidos para a eleição, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – Durante a data e horário definidos para a eleição, a interrupção da votação por período superior a três

horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

4 – (…).

Artigo 110.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da

votação.

2 – (…).

3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na

assembleia de voto.

Artigo 111.º

Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação

realiza-se no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização da eleição.

2 – Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência

de grave calamidade na freguesia, pode o respetivo presidente da câmara municipal adiar a realização da

votação até ao 14.º dia subsequente ao domingo ou feriado, anunciando o adiamento logo que conhecida a

respetiva causa.

3 – (…).

4 – (…).