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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados no último dia de eleição, após o

encerramento de todas as assembleias de voto.

(…)

Artigo 129.º

Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e

encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

(…)

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral

1 – A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera da realização da eleição.

2 – (…).

(…)

Artigo 147.º

Realização de operações

1 – A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização da

eleição.

2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação ou ao reconhecimento da impossibilidade da

sua realização para completar as operações de apuramento.

(…)

Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior

à votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

(…)

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 – (…).

2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso

contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no

2.º dia posterior à eleição.

(…)