O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

106

3 – (…).

Artigo 95.º

Distribuição dos boletins de voto

1 – (…).

2 – Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos

boletins de voto que tiverem recebido perante os respetivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte

à eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.º

Direito e dever cívico

1 – (…).

2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da

realização da eleição facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para

que possam votar.

(…)

Artigo 103.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 104.º

Abertura de serviços públicos

Na data da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se

abertos os serviços:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

Artigo 105.º

Abertura da assembleia

1 – A assembleia de voto abre na hora e data para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.

2 – No primeiro dia de votação,o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os

documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros

da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa

e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

(…):

a) (…);