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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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«Artigo 111.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

Artigo 13.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 15.º, 30.º, 35.º, 36.º, 47.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 81.º, 87.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º,

103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 117.º, 118.º, 119.º, 126.º, 127.º, 129.º, 144.º, 147.º,

150.º, 156.º, 177.º, 182.º, 216.º e 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Marcação da data das eleições

1 – A data e horário da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais sãomarcados

por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 – (…).

3 – (…).

4 – A data e o horário dos atos eleitorais são os mesmos em todos os círculos, recaindo um dos dias de

eleição num domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o ato eleitoral

suplementar.

5 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, decorrendo num mínimo de 11

e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem

terminando após as 19h de cada dia.

(…)

Artigo 30.º

Sorteio das listas apresentadas

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem

como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com

jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as

denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à eleição.

(…)