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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 108.º

Continuidade das operações

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e

no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º

Interrupção das operações

1 – Durante a data e horário definidos para a eleição, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – Durante a data e horário definidos para a eleição, a interrupção da votação por período superior a três

horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

4 – (…).

(…)

Artigo 111.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da

votação.

2 – (…).

3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na

assembleia de voto.

Artigo 112.º

Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as disposições seguintes:

a) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte;

b) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos

grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.