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25 DE MARÇO DE 2021

97

Artigo 96.º

Data da realização do referendo

1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território abrangido pelo referendo, sem

prejuízo do disposto no artigo 112.º.

2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do

referendo num domingo ou feriado nacional, autonómico ou autárquico, decorrendo a votação num

mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das

8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

Artigo 97.º

Direito e dever cívico

1 – (…).

2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data do

referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam

votar.

(…)

Artigo 104.º

Abertura de serviços públicos

Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços:

a) (…);

b) (…).

Artigo 105.º

Abertura da assembleia

1 – A assembleia de voto abre à hora e data marcada para a realização do referendo, depois de constituída

a mesa.

2 – No primeiro dia da eleição, o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais

a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos

e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante

os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do

referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, na data marcada para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

(…)