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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia

anterior ao referendo.

(…)

Artigo 137.º

Operação preliminar

No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto

procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e

encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º.

Artigo 150.º

Assembleia de apuramento intermédio

1 – (…).

2 – Até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, o diretor-geral de Administração Interna, nos distritos

de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de

apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios

geograficamente contíguos.

3 – (…).

(…)

Artigo 153.º

Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 – A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera da realização do

referendo.

2 – (…).

(…)

Artigo 156.º

Realização das operações

1 – A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização

do referendo.

2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte à votação para completar as operações de

apuramento.

(…)

Artigo 165.º

Constituição e início das operações

1 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do referendo, dando-se

imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do

edifício do Tribunal Constitucional.

2 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior à realização

do referendo.