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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

aodomingo ou feriado da eleiçãoe identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação

civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, até ao vigésimo dia anterior à eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do

seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado

pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo

diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao décimo sétimo dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas

condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais

abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à eleição, as listas concorrentes

à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os

estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto

dia anterior à eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde

se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15

do artigo anterior.

6 – (…).

7 – (…).