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29 DE MARÇO DE 2021

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a) O n.º 2 do artigo 153.º do Código Penal;

b) O n.º 4 do artigo 154.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 769/XIV/2.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, DE MODO A PERMITIR AOS ALUNOS A

REALIZAÇÃO DE EXAMES NACIONAIS PARA EFEITO DE MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Exposição de motivos

No âmbito do combate à COVID-19, o Governo renovou, a 4 de fevereiro (Decreto-Lei n.º 10B/2021) e a 11

de março (Decreto-Lei n.º 4/2021), as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada

pelo SARS-CoV-2, que alteram o calendário escolar, a promoção do ensino à distância para toda a escolaridade

obrigatória, a suspensão das provas de aferição e exames do 9.º ano e o adiamento dos exames nacionais do

secundário.

Com o estabelecimento das novas regras de desenvolvimento, avaliação e conclusão do ensino secundário,

e segundo a comunicação social – não se conhece, à data, a deliberação oficial da Comissão Nacional de

Acesso ao Ensino Superior (CNAES) – parece manter-se a alteração, pelo segundo ano consecutivo, na fórmula

da classificação final do secundário e, consequentemente, nas condições de acesso ao ensino superior.

Convém lembrar que, desde o ano passado, os exames nacionais passaram a servir apenas como provas

de ingresso, ou seja, deixou de haver a ponderação de 30 por cento da classificação interna pelas notas de

exame nacional, o que pode gerar um enviesamento decorrente das notas internas não terem um «aferidor»

nacional e, portanto, poderem ser inflacionadas. Sobre isto, não conhecemos nenhum estudo ou validação que

nos assegure não ter já havido um movimento de «inflação» das notas de avaliação contínua gerando impactos

e desequilíbrios no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Por outro lado, e segundo o divulgado pelo presidente da CNAES à comunicação social, os alunos voltarão

a estar impedidos de realizar exames nacionais para efeitos da melhoria da classificação interna. Tal veio a

confirmar-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação.

No meio de muita incerteza provocada pelo novo coronavírus, uma coisa errada ficou certa: o Governo renova

o modelo adotado no ano passado e faz com que largas centenas de estudantes não possam fazer melhorias

de nota, ou seja, propor-se a um esforço adicional, em ordem à melhoria das suas classificações e, portanto, da

sua possibilidade de aceder ao ensino superior.

Importa perceber as reais razões que levam o Governo a estas alterações, porque se o objetivo é o de

diminuir o número de exames realizados para reduzir risco de contágio e mitigar a logística associada, isso pode

ser alcançado – por maioria de razão neste ano em que há mais capacidade de organização – de outras formas,

sem prejudicar os alunos.

O CDS-PP considera que estas alterações na fórmula de cálculo promovem desigualdades e desvalorizam

o trabalho de todos aqueles que se esforçaram, e defende que deve ser dada continuidade ao máximo de regras

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