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29 DE MARÇO DE 2021

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e na recuperação de áreas ardidas.

O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e

milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de

prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de

Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.

A gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização do sector agrícola e pecuário para a integração da

prevenção com a supressão, são práticas que este novo regime introduz, reconhecendo que a adoção de boas

práticas na eliminação e reaproveitamento de sobrantes, e na renovação de pastagens, são vias, a par com a

adoção de mosaicos agro-silvo-pastoris, para o sucesso de um território mais viável e gerador de valor.

Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal

nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e

coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios. A presente proposta

de lei estabelece, conclui e consolida o previsto nessa Lei de Bases, como a gestão à escala da paisagem e a

promoção do ordenamento da exploração florestal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas

de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o

adequado regime jurídico.

O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para

reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do

território rural.

Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências

e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior

responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de

processos do PNGIFR.

De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão

integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional e sub-regional.

Ao nível da informação é criado um sistema de informação de fogos rurais de forma a agregar e difundir toda

a informação técnica relevante do SGIFR.

Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através

de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de

combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para o estabelecimento de disposições destinadas

a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios rurais, a prevenção e segurança de pessoas,

animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos

deveres relativos à prevenção de incêndios rurais, no âmbito do decreto-lei que cria o sistema de gestão

integrada de fogos rurais e estabelece as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever a constituição de servidões administrativas sobre os terrenos abrangidos pela rede primária de