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29 DE MARÇO DE 2021

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administrativas, à execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno detido por outras entidades, à

intimação e à execução coerciva, previstos nas alíneas anteriores, sempre que a identidade ou endereço dos

destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência

devidamente justificada, pela necessidade de execução das medidas em causa durante o prazo estabelecido

para o efeito, nos termos da lei;

e) Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas, a realização de atividades que

envolvam concentração de pessoas e a utilização de equipamentos e infraestruturas em áreas florestais,

incluindo a rede rodoviária, na medida estritamente necessária para garantir a segurança de pessoas, animais

e bens em áreas caracterizadas pela elevada perigosidade de incêndio rural ou em situação de perigo de

incêndio rural muito elevado, definida nos termos da lei;

f) Permitir o condicionamento do uso do fogo, de maquinaria e de equipamentos florestais de recreio em

territórios florestais, sempre que tal medida se revele estritamente necessária e na medida espacial e

temporalmente indispensável para garantir a segurança de pessoas, animais e bens, em função da avaliação

concreta das condições, independentemente do nível de perigo de incêndio rural;

g) Estabelecer, para as contraordenações aplicáveis pelo incumprimento dos deveres de prevenção e de

segurança estabelecidos na lei, coimas superiores aos limites máximo e mínimo do regime geral das

contraordenações, para pessoas singulares ou coletivas, a título de dolo e negligência;

h) Estabelecer, como sanções acessórias para as contraordenações a que se refere a alínea anterior, em

função da gravidade da contraordenação, incluindo a perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao

agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de

uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, a interdição de exercer a profissão ou atividades

relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou

homologação de autoridade pública, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou

serviços públicos, e a suspensão de autorizações, licenças ou alvarás;

i) Permitir a utilização, no âmbito da rede de defesa contra incêndios, de meios de videovigilância e de

vigilância aérea, por meios aéreos tripulados e não tripulados, associados ao registo de imagem para fins de

defesa contra incêndios e de investigação das causas de incêndio, observados os requisitos legalmente

estabelecidos para o uso destes meios;

j) Atribuir valor probatório às imagens recolhidas no âmbito da rede de vigilância contra incêndios

estabelecida nos termos da lei, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal ou de responsabilidade

contraordenacional, disciplinar ou civil, relativas ao incumprimento ou violação de deveres de prevenção e

segurança contra incêndios rurais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de

fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação

horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de

pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais

e na recuperação de áreas ardidas.