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29 DE MARÇO DE 2021

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regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerados rurais», as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente

habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de

proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b) «Áreas edificadas», os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50

metros e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada,

encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de

áreas edificadas;

c) «Confinante», terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado

por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 metros de

largura;

d) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins;

e) «Envolvente de áreas edificadas», a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a

partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

f) «Fogo de gestão de combustível», a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições

meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de

um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;

g) «Fogo rural», todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua

intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

h) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga

combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das

comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas

à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

i) «Incêndio rural», a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em

território rural, requerendo ações de supressão;

j) «Interface de áreas edificadas», a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as

de outros territórios;

k) «Ocupação compatível», a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de

combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade

para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

l) «Queima de amontoados», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de

vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não

ultrapasse mais de 4 m2 e uma altura superior a 1,3 metros;

m) «Queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho, e ainda para eliminar

sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

n) «Solo rústico», o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo

71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

o) «Solo urbano», o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo

71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

p) «Territórios agrícolas», terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as

especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;