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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) Executa ações de fiscalização, e em coordenada articulação com a GNR, ações de vigilância e deteção;

c) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em APPS;

d) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;

e) Apoia a evacuação de populações e de animais em perigo e o restabelecimento da segurança.

Artigo 11.º

Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária

No âmbito do SGIFR, a PJ:

a) Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas

competências legais, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, ocorram vítimas

mortais ou com lesões corporais graves ou sempre que sejam encontrados artefactos incendiários;

b) Integra as equipas multidisciplinares de redução de ignições criadas nos termos da lei ou regulamento;

c) Executa ações de sensibilização e divulgação, de acordo com a estratégia global de comunicação pública;

d) Colabora em ações de formação solicitadas pelos parceiros;

e) Desenvolve ações de prevenção no domínio do controlo da reincidência;

f) Desenvolve conhecimento criminológico sobre incendiários, estabelecendo perfis criminais, bem como

sobre os contextos explicativos e circunstâncias, dos fogos rurais;

g) Mantém o Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio, visando promover boas práticas, no

domínio da investigação de incêndios.

Artigo 12.º

Âmbito de intervenção das Forças Armadas

1 – No âmbito do SGIFR, as Forças Armadas:

a) Participam no SGIFR, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, mantendo sempre a

integridade da sua cadeia de comando;

b) Elaboram as diretrizes operacionais, orçamento e dimensionamento do seu dispositivo, de acordo com a

estratégia nacional e em articulação com o ICNF, IP, para a gestão do fogo rural, e com a ANEPC, para a

proteção contra incêndios rurais;

c) Colaboram, segundo protocolos estabelecidos com as entidades responsáveis, nomeadamente o ICNF,

IP, a ANEPC e os municípios, na instalação e manutenção de faixas de gestão de combustível, na instalação e

manutenção da rede viária florestal e na manutenção da rede de pontos de água;

d) Colaboram na vigilância e deteção e asseguram a presença dissuasora em áreas protocoladas com o

ICNF, IP, com a ANEPC, com as autarquias locais e com entidades intermunicipais, em coordenação com a

GNR;

e) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica

reconhecida;

f) Colaboram, através do emprego de meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não

tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais, em coordenação com a GNR e articulação com a ANEPC;

g) Apoiam o rescaldo e a vigilância a reativações e reacendimentos, em articulação com a ANEPC;

h) Apoiam a logística das operações, em articulação com a ANEPC;

i) Apoiam as operações com maquinaria e equipamentos de engenharia, em articulação com a ANEPC;

j) Apoiam a evacuação de populações, em articulação com a ANEPC;

k) Apoiam a intervenção de estabilização de emergência no pós incêndio, em articulação com o ICNF, IP;

l) Através da Força Aérea, comandam e gerem de forma centralizada os meios aéreos, sem prejuízo das

competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no emprego operacional de meios do

Sistema de Forças Nacional e das competências da ANEPC quanto ao seu despacho e emprego;

m) Através da Força Aérea, colaboram, através do emprego de meios aéreos, que não integrem o sistema

de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais;