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29 DE MARÇO DE 2021

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c) Sub-regional, correspondente às NUT III do continente;

d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.

Artigo 25.º

Comissões de gestão integrada de fogos rurais

1 – A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais,

responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8

do artigo 28.º.

2 – As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a

execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural

e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas

e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.

3 – As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente

competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.

4 – As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título

extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.

5 – A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus

membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de

remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 26.º

Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais

1 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível

nacional, tendo por competências:

a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria

de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;

b) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);

c) Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo

31.º;

d) Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;

e) Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias

operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

f) Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública, no âmbito das suas organizações;

g) Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais,

nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º.

2 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho diretivo da AGIF, IP, que preside;

b) O presidente do conselho diretivo do ICNF, IP;

c) O presidente da ANEPC;

d) O Comandante-Geral da GNR;

e) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

f) O Chefe de Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;

g) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) O presidente do conselho diretivo do IPMA, IP;

i) O Diretor Nacional da PSP;