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29 DE MARÇO DE 2021

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g) Um representante do IPMA, IP;

h) Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;

i) Um representante da respetiva DRAP;

j) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;

k) Um representante da ANMP;

l) Um representante de organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do

presidente da comissão;

m) Um representante da IP, S. A.;

n) Um representante do IMT, IP;

o) Um representante da PJ;

p) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

q) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios,

quando existam, por indicação do presidente da comissão;

r) Um representante por concessionário de distribuição e transporte de energia elétrica, transporte de gás

em alta pressão, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;

s) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.

4 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico,

nos seguintes termos:

a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com

a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;

b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, IP, com representantes das entidades

previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.

5 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente

competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.

6 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua

atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, IP.

Artigo 28.º

Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais

1 – A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUT III é realizada por uma comissão sub-regional

de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

2 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria

de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;

b) Aprovar o programa sub-regional de ação;

c) Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos

rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;

d) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias

operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

e) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de

execução;

f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública;

g) Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º.

3 – Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição: