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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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CAPÍTULO III

Gestão de risco de incêndio rural

SECÇÃO I

Gestão de informação

Artigo 36.º

Sistema de informação de fogos rurais

1 – O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF, IP, tendo em vista

compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo

de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das

atividades, metas e indicadores do SGIFR.

2 – O sistema de informação de fogos rurais opera através de uma plataforma integrada que comunica com

todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o SGIFR, com vista à recolha,

centralização e disponibilização de informação, utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da

administração pública.

3 – O sistema de informação de fogos rurais recebe informação do SNIG, dos sistemas de gestão de

atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e das plataformas de gestão de

recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR, observada a confidencialidade,

integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.

4 – Para acesso ao sistema de informação de fogos rurais devem, preferencialmente, ser utilizados

mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

Artigo 37.º

Registo cartográfico de áreas ardidas

1 – O processo de compilação de áreas ardidas é coordenado pelo ICNF, IP.

2 – É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 hectares, devendo

o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, IP, até 30 dias após o

fecho da ocorrência.

3 – Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais para áreas

inferiores a 10 hectares, em articulação com a GNR.

4 – O levantamento cartográfico de áreas ardidas por incêndios rurais iguais ou superiores a 10 hectares é

efetuado pelo ICNF, IP.

5 – Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas que resultem do recurso a fogo

de gestão de combustível, de fogo controlado e de queimadas, sob coordenação do ICNF, IP, em articulação

com a GNR.

6 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano e validadas

até 31 de março do ano seguinte.

7 – A GNR procede à validação das áreas ardidas previamente carregadas no sistema de informação do

ICNF, IP, devendo a reavaliação de uma ocorrência ter lugar após a reabertura do processo em articulação com

esta autoridade.

8 – As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais

são elaboradas pelo ICNF, IP, ouvidas a AGIF, IP, a ANEPC e a GNR.

9 – Compete ao ICNF, IP, a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio na

Internet, sem prejuízo para divulgação diversa nos sítios de outras entidades do SGIFR.