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29 DE MARÇO DE 2021

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2 – As redes de defesa são constituídas por:

a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;

b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível;

d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

e) Rede viária florestal;

f) Rede de pontos de água;

g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.

3 – A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:

a) Ao ICNF, IP, nas redes previstas nas alíneas a), c), d) e) e f);

b) À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);

c) À GNR, em articulação com o ICNF, IP, na rede prevista na alínea g).

4 – A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada

pelos municípios, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF,

IP, pelo ICNF, IP, pela ANEPC e pela GNR.

Artigo 47.º

Gestão de combustível

1 – A gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas

estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à

modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa.

2 – As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em

consideração as funções que podem desempenhar:

a) A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma

intervenção direta de combate ao fogo;

b) A função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de

comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de

valor especial;

c) A função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 – As normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes

primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, são definidas

em regulamento do ICNF, IP, ouvidas a AGIF, IP, a ANEPC e a GNR, homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

4 – Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies

arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-

regionais de ação, com aprovação do ICNF, IP, dispensa-se autorização deste organismo para as medidas

específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objetivo de reduzir a

continuidade do combustível.

5 – A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos

de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível que garanta a gestão do sub-coberto

e o cumprimento das funções previstas no n.º 2.

6 – O reconhecimento de ocupação compatível em substituição da remoção de combustível carece de

inscrição dessa ocupação nos programas sub-regionais de ação.

7 – As ações e projetos de arborização ou rearborização devem respeitar as faixas de gestão de combustível