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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) Largura de 10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios

agrícolas.

8 – O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância

urbanística.

9 – No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento

municipal.

10 – Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9,

compete à câmara municipal, até 30 dias após o termo do prazo aplicável para o efeito, proceder à execução

coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa

efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º.

11 – Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades gestoras das redes referidas no n.º 6

participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas

redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.

12 – O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, IP, e a IP, S. A., podendo

ser diferenciado ao nível regional.

Artigo 50.º

Interseção de faixas de gestão de combustível

1 – A interseção de faixas de gestão de combustível não dispensa o dever de execução, por cada entidade,

dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes ou de acordo entre as partes.

2 – Na área de interseção de faixas de gestão de combustível cuja execução, nos termos do programa

municipal de execução aplicável, deva ocorrer no mesmo ano, aplica-se o seguinte:

a) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível

previstas no n.º 4 do artigo anterior, no caso de interseção das respetivas faixas de gestão de combustível;

b) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível

previstas no n.º 5 do artigo anterior, no caso de interseção das respetivas faixas de gestão de combustível;

c) As entidades gestoras das infraestruturas referidas no n.º 4 do artigo anterior executam os trabalhos de

gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de

combustível intersetem faixas de gestão de combustível relativas à envolvente de áreas edificadas ou a edifícios,

previstas, respetivamente, nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo;

d) As entidades gestoras dos estabelecimentos e equipamentos previstos no n.º 5 do artigo anterior

executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas

faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível previstas nos n.os 4, 6 e 7 do mesmo

artigo.

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, as entidades responsáveis por faixas de gestão de

combustível da rede secundária executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua

responsabilidade, quando estas intersetem faixas de gestão de combustível da rede primária.

Artigo 51.º

Rede terciária de faixas de gestão de combustível

1 – A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na

alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades

locais de gestão florestal ou agroflorestal.

2 – A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.