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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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ou detentores dos terrenos abrangidos.

Artigo 57.º

Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio

1 – Na execução de trabalhos de gestão de combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, em terrenos

não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos, o proprietário do terreno

pode recolher o material lenhoso com valor comercial.

2 – Caso o proprietário se oponha à execução dos trabalhos de gestão de combustível na data indicada nos

termos do presente artigo, passa o mesmo a ser responsável pela execução dos trabalhos em causa, no prazo

indicado para o efeito em intimação a dirigir pela GNR, após participação da entidade legalmente responsável

pela gestão do combustível.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade legalmente responsável pela execução dos

trabalhos de gestão de combustível notifica os proprietários com um mínimo de 10 dias de antecedência em

relação à data de execução dos trabalhos, indicando:

a) O período previsto para a execução dos trabalhos;

b) A possibilidade de recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de

combustível;

c) O período para recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de

combustível, que deve ter a duração mínima de 7 dias após a conclusão da operação;

d) A advertência de que:

i) Na falta de recolha dos produtos florestais resultantes da operação de gestão de combustível dentro

do prazo a que se refere a alínea anterior, os mesmos são removidos e apropriados pela entidade

responsável pela gestão do combustível;

ii) Em caso de oposição à execução dos trabalhos de gestão de combustível objeto da notificação, a

execução desses trabalhos é exigível ao proprietário, sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar.

4 – Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal

competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 58.º,

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à oposição efetuada por outros

possuidores ou detentores, a qualquer título, que invoquem o direito que lhes confere a posse ou detenção do

imóvel, sem prejuízo da notificação cumulativa do proprietário.

Artigo 58.º

Execução coerciva

1 – Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 4

a 9 do artigo 49.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas

em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.

2 – Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se

refere o n.º 1 ou da intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução

coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário

para o efeito.

3 – Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força

pública, sempre que tal se revele necessário.

4 – A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial

resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – O disposto no n.º 5 não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.

6 – O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.