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29 DE MARÇO DE 2021

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7 – O disposto no presente artigo aplica-se, também, em caso de incumprimento do disposto na subalínea

iii) da alínea c) e na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º.

8 – Os poderes conferidos à câmara municipal pelo presente artigo podem ser objeto de delegação na

freguesia territorialmente competente ou em entidade do setor empresarial local em cujo capital social o

município possua participação.

Artigo 59.º

Notificações e prazos

Nos procedimentos administrativos relativos à constituição de servidões administrativas, de intimação e de

execução coerciva previstos nos artigos 56.º e 58.º, e nos casos previstos no artigo 57.º:

a) Sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a

respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das

medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo

igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho

de acesso;

b) Aplica-se o disposto no artigo 87.º do código do procedimento administrativo.

CAPÍTULO V

Segurança

SECÇÃO I

Condicionamento da edificação

Artigo 60.º

Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas áreas das APPS correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural «elevada» e «muito

elevada», delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural ou já inseridas na planta de condicionantes do

plano territorial aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º, em solo rústico, com exceção dos aglomerados

rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de

loteamento e obras de edificação.

2 – Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:

a) Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da

urbanização e da edificação;

b) Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica

objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as

seguintes condições:

i) Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;

ii) Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 metros, podendo o mesmo ser obtido através

de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com

ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente;

iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa

de gestão de combustível com a largura de 50 metros em redor do edifício;

iv) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo

com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança

ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de

acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de