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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.

3 – A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:

a) Por qualquer pessoa que detete um incêndio, sendo obrigada a alertar de imediato as entidades

competentes;

b) Pela rede de vigilância e deteção de incêndios, Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura

em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de

deteção fixa de ocorrências de incêndio, contribuindo também para dar suporte à tomada de decisão operacional

e à investigação das causas de incêndio;

d) Por rede de vigilância móvel;

e) Por rede de vigilância aérea e por meio aéreos tripulados e não tripulados.

4 – Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.

5 – Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de

registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida.

6 – Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as

brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da

natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os

elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela

GNR.

7 – Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades

metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que

disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.

8 – Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas

pelas entidades competentes.

9 – A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante

pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do Sistema de Forças

Nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.

10 – Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força

Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do

dispositivo especial de combate a incêndios rurais.

11 – A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva

integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a

otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância

florestal e de vigilância aérea e da RNPV.

Artigo 55.º

Rede de vigilância e deteção de incêndios

1 – A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV, por

sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos, conjunturais ou

permanentes, que venham a revelar-se tecnologicamente adequados.

2 – A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente

aprovados pelo comandante-geral da GNR, ouvidos o ICNF, IP, e a ANEPC, e homologados pelo membro do

Governo responsável pela área da proteção civil.

3 – Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio

rural, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de

equipamento complementar adequado ao fim em vista.

4 – A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais

para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.