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29 DE MARÇO DE 2021

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a) Da rede rodoviária e ferroviária;

b) Das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás;

c) Das áreas edificadas;

d) Dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, das infraestruturas e

parques de lazer e de recreio, das áreas de localização empresarial e dos estabelecimentos industriais, dos

estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, dos postos de abastecimento de

combustíveis, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários;

e) Das centrais electroprodutoras.

2 – Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível,

estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos

devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de

largura até 50% superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.

3 – A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação em Diário

da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada

no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, IP, e pelos municípios.

4 – As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são

obrigadas a executar:

a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior

da plataforma de rodagem, com uma largura padrão de 10 metros;

b) Na rede ferroviária em exploração, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes,

contadas a partir dos carris externos, com uma largura padrão de 10 metros;

c) Nas redes de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás:

i) No caso de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta

tensão, a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores

exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 metros para cada um dos lados;

ii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão, a gestão de combustível numa

faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 7 metros para cada um dos lados;

iii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, com cabos condutores sem

isolamento elétrico, a gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 3 metros para cada um

dos lados da projeção vertical do cabo condutor;

iv) No caso da rede de transporte de gás, a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante

numa largura não inferior a 7 metros para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.

5 – Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, áreas de localização

empresarial, estabelecimentos industriais, estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de

agosto, postos de abastecimento de combustíveis, plataformas de logística, centrais electroprodutoras e aterros

sanitários, a entidade gestora é obrigada a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma

largura padrão de 100 metros.

6 – Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários,

arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de

combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas.

7 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a

menos de 50 metros de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não

previstas no número anterior são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento

do ICNF, IP, a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura padrão de 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja

territórios florestais;