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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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inferiores a 500 hectares;

b) A avaliação da necessidade de medidas de recuperação tem lugar após a ocorrência do incêndio e deve

ser concluída no prazo de 30 dias, exceto quando haja necessidade de realizar ações de estabilização de

emergência, caso em que essa avaliação tem lugar no prazo de 15 dias;

c) Tratando-se de incêndios que afetem uma superfície igual ou superior a 500 hectares, compete ao ICNF,

IP, proceder a uma avaliação desenvolvida das necessidades de recuperação da área ardida nas vertentes de

estabilização de emergência e de reabilitação, no prazo de 15 dias;

d) Podem ser estabelecidos contratos-programa com as associações de produtores e proprietários florestais

ou agrícolas, as entidades coletivas de gestão florestal, as entidades gestoras de áreas integradas de gestão

da paisagem, as unidades locais de proteção civil e outras entidades privadas;

e) A avaliação processa-se de forma desmaterializada e é uma componente do sistema referido no artigo

36.º, que assegura a sua comunicação às entidades responsáveis pela execução das medidas de recuperação

de áreas ardidas, quando aplicável.

2 – Na identificação de necessidades de estabilização de emergência e reabilitação:

a) Após a avaliação realizada nos termos do número anterior, o ICNF, IP, procede à identificação das

necessidades de estabilização de emergência e reabilitação, as quais são vertidas numa ficha de identificação

de necessidades de intervenção ou num relatório de estabilização de emergência, no caso dos incêndios que

afetem uma superfície superior a 2 500 hectares;

b) O ICNF, IP, dá conhecimento da identificação das necessidades de estabilização de emergência e

reabilitação aos municípios, bem como às organizações representativas dos proprietários e produtores florestais

da região afetada, sendo igualmente disponibilizados para consulta no seu sítio na Internet;

c) A coordenação das ações de estabilização de emergência é da competência do Estado, através das

entidades públicas relevantes em razão da área afetada e dos municípios, com o apoio de organizações de

produtores florestais e agrícolas, entidades coletivas de gestão florestal ou entidades gestoras de áreas

integradas de gestão da paisagem;

d) O ICNF, IP, e a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, nas áreas sob sua jurisdição, promovem

intervenções de estabilização de emergência e de gestão de salvados e vegetação queimada, sempre que se

verifiquem situações de perigo para pessoas, animais e bens, nos termos definidos na diretiva operacional de

recuperação de áreas ardidas;

e) A execução das ações de reabilitação é da competência dos proprietários e gestores florestais e deve

atender ao código de boas práticas na recuperação de áreas ardidas.

3 – Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários

e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, nos casos previstos na lei, devem remover o

arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das infraestruturas rodo e

ferroviárias.

4 – Para recuperação de áreas percorridas por incêndios com área igual ou superior a 500 hectares pode

ser constituída uma área integrada de gestão da paisagem, nos termos legalmente aplicáveis.

5 – Compete ao ICNF, IP, elaborar e propor a diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas, que

estabelece as responsabilidades, aos seus diferentes níveis, das entidades envolvidas na recuperação de áreas

ardidas e a sua articulação, sendo homologada pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO II

Redes de defesa

Artigo 46.º

Redes de defesa

1 – As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de

fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.