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29 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 38.º

Registo de ocorrências, recursos e danos

1 – Para efeitos do disposto na presente secção, todos os danos, custos e prejuízos de cada ocorrência,

decorrentes da supressão de incêndios rurais, são registados no sistema de apoio à decisão operacional da

ANEPC, assegurado o seu arquivo histórico, e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais, de acordo

com metodologia a definir em manual de processos.

2 – Os danos, custos e prejuízos que não envolvam recursos operacionais, são coligidos e comunicados à

ANEPC pelas CCDR.

3 – As entidades envolvidas em operações, com exceção das operações de investigação criminal,

comunicam à ANEPC o tipo de meio empenhado e a informação horária da sua movimentação.

4 – A ANEPC mantém registo de todas as entidades que participam em cada ocorrência, incluindo as horas

de entrada e saída de cada equipa, o pessoal que a constitui e as respetivas funções no sistema de gestão de

operações.

5 – Os recursos utilizados em operações envolvendo fogo, em processos de prevenção e de supressão, são

georreferenciados, exceto os recursos pertencentes aos órgãos de polícia criminal, cuja localização no âmbito

exclusivo da supressão é transmitida em sede de Posto de Comando Operacional.

6 – A divulgação dos meios, custos e prejuízos associados a cada ocorrência é efetuada no sítio na Internet

da AGIF, IP.

Artigo 39.º

Acesso, partilha e divulgação de informação

1 – Todas as entidades que fazem parte do SGIFR têm acesso aos dados de natureza operacional e de

caracterização do SGIFR, observada a confidencialidade da informação, dever de reserva e credenciais de

acesso.

2 – Os municípios enviam a informação de execução dos programas municipais de execução para o sistema

de informação de fogos rurais, nos formatos que forem definidos.

3 – A AGIF, IP, é responsável pela divulgação pública de informação de caracterização do sistema de

informação de fogos rurais, incluindo às entidades de reporte internacional.

4 – A responsabilidade expressa no número anterior é exercida sem prejuízo para as obrigações de reporte

de informação das entidades que contribuem para o SGIFR.

5 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos

abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da

Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 40.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração

e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos

rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a

cadeia de processos do SGIFR.

SECÇÃO II

Cartografia de perigosidade e de risco

Artigo 41.º

Cartografia de risco de incêndio rural

1 – A cartografia de risco de incêndio rural compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta